Boa tarde, Amanda Neves
Se forem 2 empresas com o CNPJ base diferente, sim, concordo com os demais participantes do debate, que é aconselhável o sócio administrador auferir Pró-Labore (e arcar com os custos previdenciários e demais tributos conexos) em ambas porque o custo é relativamente baixo e o INSS é digamos, "chatinho" para este assunto que gera muitas discussões, principalmente com base no disposto no artigo 8º, inciso XII, da IN RFB 2.110/2022 que estabelece que "deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual" (...) "desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa".
O início de tudo isto se inicia no contrato social da empresa, onde há a cláusula da retirada Pró-Labore, facultativa ou obrigatória, enquanto outros contratos não preveem isto e abrem a possiblidade da empresa distribuir lucros no decorrer do ano calendário, com base em balanços intermediários.
Neste contexto, embora não haja algum instrumento legal que "obrigue" a realização da retirada do pró-labore, o entendimento da Receita Federal e da Previdência Social é de que, se o sócio ou titular trabalha e é remunerado pela empresa, ele é um contribuinte obrigatório e essa remuneração deve ser formalizada como pró-labore, sujeita às contribuições previdenciárias.
Portanto, para evitar discussões administrativas com o fisco, é recomendável haver a retirada Pró-Labore.
Saudações